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Em Gurinhém, Justiça homologa registro de candidatura de Dr. Cláudio e multa coligação adversária em 10 mil reais por litigância de má-fé

Por Redação
5 de setembro de 2016
A A
Em Gurinhém, Justiça homologa registro de candidatura de Dr. Cláudio e multa coligação adversária em 10 mil reais por litigância de má-fé
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Ruy Carneiro e Dr. Cláudio Madruga

Em Gurinhém, cidade localizada no agreste paraibano, a justiça eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação de candidatura do candidato do PMDB Dr. Cláudio Madruga e ainda multou a coligação “trabalho de verdade” por litigância de má-fé. “Eles pediram a impugnação sem sentido, sem se basear em fatos concretos e a justiça eleitoral concedeu a Dr. Cláudio o bom direito, graças a Deus”, disse Itamar Ribeiro, que é candidato a reeleição para a Câmara Municipal. Já Dr. Cláudio Madruga comemorou afirmando que a justiça o concedeu o bom direito. “Estou feliz, principalmente porque quem venceu foi o povo, pois a justiça nos concedeu o bom direito. Agradeço aos nossos advogados e a todos que estão torcendo por nossa vitória”, declarou.

Na sentença, o juiz eleitoral da 75ª zona, Dr. Glauco Clutinho Marques, multou a coligação “Trabalho de verdade” em 10.000,00 (dez mil reais) por litigância de má-fé e deferiu os registros de candidaturas de Cláudio Madruga e Sara Barreto. Veja na íntegra a sentença da justiça eleitoral de Gurinhém:

“TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 75ª Zona Eleitoral – Gurinhém/PB PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 7122/2016 RCAND Nº 96-02.2016.6.15.0075 – Classe REGISTRO DE CANDIDATURA – Físico REQUERENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR GURINHÉM (PMDB / PSDB / PT DO B) REQUERENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR GURINHÉM (PMDB / PSDB / PT DO B) REQUERENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR GURINHÉM (PMDB / PSDB / PT DO B) CANDIDATO: CLAUDIO FREIRE MADRUGA ADVOGADO(S): ADRIANO MADRUGA NAVARRO (OAB: 17635), EDINALDO DA SILVA NAVARRO JUNIOR (OAB: 16106), JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO (OAB: 11147) CANDIDATO: CLAUDIO FREIRE MADRUGA ADVOGADO(S): ADRIANO MADRUGA NAVARRO (OAB: 17635), EDINALDO DA SILVA NAVARRO JUNIOR (OAB: 16106), JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO (OAB: 11147) CANDIDATO: CLAUDIO FREIRE MADRUGA ADVOGADO(S): ADRIANO MADRUGA NAVARRO (OAB: 17635), EDINALDO DA SILVA NAVARRO JUNIOR (OAB: 16106), JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO (OAB: 11147) REQUERENTE: COLIGAÇÃO TRABALHO DE VERDADE (PDT, PSB, PP, PRB e PT) ADVOGADO(S): CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO (OAB: 11181), MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS (OAB: 11536) REQUERENTE: COLIGAÇÃO TRABALHO DE VERDADE (PDT, PSB, PP, PRB e PT) ADVOGADO(S): CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO (OAB: 11181), MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS (OAB: 11536) REQUERENTE: COLIGAÇÃO TRABALHO DE VERDADE (PDT, PSB, PP, PRB e PT) ADVOGADO(S): CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO (OAB: 11181), MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS (OAB: 11536) SENTENÇA Processos nºs 96-02.2016.6.15.0075 e 97-84.2016.6.15.0075 Natureza: Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) Requerente: Coligação UNIDOS POR GURINHÉM (PMDB, PSDB e PT do B). Candidatos(a): CLÁUDIO FREIRE SOARES, concorrente ao cargo de Prefeito e SARA MEDEIROS BARRETO, concorrente ao cargo de Vice-Prefeita. SENTENÇA REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO APÓS O REGISTRO E ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO. AJUIZAMENTO TEMERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. DEFERIMENTO REGISTRO. A comprovação do cumprimento regular de parcelamento de multa eleitoral, efetuada por um dos devedores solidário, extingue a obrigação em relação aos demais, e ainda que após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de restabelecer a quitação eleitoral. Ausência de condições de elegibilidade afastada. Evidenciado ter sido a ação de impugnação proposta de forma temerária, impõe-se a multa por litigância de má-fé. Impugnação julgada improcedente para deferi registro de candidatura. Vistos, etc. A Coligação TRABALHO DE VERDADE (PDT, PSB, PP, PRB e PT), suficientemente qualificado nos autos, ajuizou, nos termos do art. 43 da Resolução TSE nº 23.455/2015, Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura em face de Claudio Freire Madruga, candidato ao cargo de prefeito do município de Gurinhém/PB, pela Coligação UNIDOS POR GURINHÉM (PMDB, PSDB e PT do B). Noticia a impugnante que no ano de 2012 o Sr. Claudio Freire Madruga, à época candidato a vice-prefeito e o Sr. Tarcísio Saulo de Paiva, então candidato a prefeito e a coligação a que faziam parte foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de multa eleitoral no valor de 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais). Sustenta a demandante que em razão da sanção pecuniária em questão, a candidatura do Sr. Claudio Freire Madruga estaria irregular e inválida por ausência de uma das condições de elegibilidade, ou seja, falta de quitação eleitoral. Aduz que, embora o parcelamento da multa com o pagamento da primeira parcela, efetuado apenas pelo Sr. Tarcísio Saulo de Paiva, torne o impugnado apto a obter quitação eleitoral, tal quitação não se prestaria para autorizar o deferimento do seu registro de candidatura, vez que no momento da formalização do pedido, o qual ocorreu no dia 15/08/2016, às 15:29 horas, o demandado não estaria quite com a Justiça Eleitoral, pois o pagamento da primeira parcela só foi efetuado às 16:18 horas daquele dia. Insurge, ainda, que o pagamento posterior à formalização do pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral. Juntou os documentos. Ao final pugnou, dentre outros pedidos, pela procedência integral da demanda, a fim que seja indeferido o registro de candidatura do impugnado. Regularmente notificado para apresentar defesa nos termos da Res. TSE nº 23455/2015, o impugnado manifestou-se às fls. 79/85, revelando que buscou o parcelamento da dívida, entretanto tal parcelamento já havia sido requerido desde 02/08/2016 pelo co-devedor Tarcísio Saulo de Paiva, fato que teria impossibilitado a realização do parcelamento pelo demandado. Alega também que a legislação considera quite o candidato que parcela sua dívida até a data do registro, independente do horário de formalização do pedido. Registra, ainda, que o parcelamento da multa poderia ocorrer mesmo após o registro, desde que antes do julgamento do pedido de registro de candidatura, pugnando, ao final pela total improcedência da impugnação manejada, com o consequente deferimento do registro de candidatura do Sr. Claudio Freire Madruga. Juntou os documentos. Requerimento de diligência da coligação demandante indeferido, vez que com o parcelamento integral da dívida solidária realizado pelo Sr. Tarcísio Saulo de Paiva, impossibilitou que o impugnado efetuasse o pagamento ou parcelamento da dívida comum. Assim sendo, não haveria como o demandado comprovar o pagamento da multa eleitoral em análise até o momento do seu registro de candidatura. Em sede de alegações finais, à exceção do Ministro Público Eleitoral, as partes não se manifestaram nos autos, inobstante legal e formalmente intimadas. E ó relatório. Passo a decidir. Inicialmente cumpre fazer uma breve consideração acerca de obrigações solidárias. Dispõe o art. 264 do Código Civil: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda” . A obrigação solidaria caracteriza-se pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor. Desta feita, cumprida a obrigação por qualquer deles, ficam liberados os demais devedores ante o credor comum. Assim, o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pagado possa reaver dos outros as quotas de cada um. Pois bem. In casu, o Sr. Claudio Freire Madruga, à época candidato a vice-prefeito e o Sr. Tarcísio Saulo de Paiva, então candidato a prefeito e a coligação a que faziam parte foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de multa eleitoral. Exsurge dos autos (fls.,49/55), que o Sr. Tarcísio Saulo de Paiva efetuou o parcelamento e pagamento da primeira parcela da dívida em questão. Sem maiores delongas, patente, portanto, que o parcelamento da multa beneficiou também o candidato Claudio Freire Madruga, vez que restabeleceu sua quitação eleitoral. Noutro norte, não merece guarida a pretensão da coligação impugnante. A jurisprudência recente no âmbito do e. Tribunal Superior Eleitoral sedimentou-se no sentido de que o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura. A ressalva final do § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições, inobstante referir-se tão somente às causas de inelegibilidade, conforme expressamente estabelece a norma, foi ampliada pelo TSE por meio da Resolução nº 23.455/2015, aplicando-se, também, às hipóteses em que seja afastada a ausência de condições de elegibilidade. Preleciona a Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 27, §§ 12 e 13, “verbis”: ¿§ 12. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10 ).” ¿§ 13. As ressalvas previstas no § 12 também se aplicam às hipóteses em que seja afastada a ausência de condições de elegibilidade.” (grifei) Nesse sentido tem se pronunciado o e. Tribunal Superior Eleitoral, conforme os arrestos transcritos adiante: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. SEGUNDO SUPLENTE SENADOR. PAGAMENTO DE MULTA ANTES DO JULGAMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência recente firmada no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral. Precedente: REspe nº 664-69/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado na sessão de 18.9.2014. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 76398, Acórdão de 24/10/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 24/10/2014 ). ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA POR PROPAGANDA ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. 1. Na oportunidade do julgamento do REspe nº 809-82/AM, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 26.8.2014, o TSE concluiu pela possibilidade do pagamento de multa eleitoral após o pedido de registro de candidatura, obtendo o candidato, consequentemente, a quitação eleitoral. 2. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há razoável fator de diferenciação para não aplicar o novo entendimento firmado na eleição de 2014 àqueles que têm multa eleitoral decorrente de representação, pois, à semelhança da multa por ausência às urnas, está em jogo condição de elegibilidade, a quitação eleitoral, não o valor da multa aplicada. 3. Recurso provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 288737, Acórdão de 01/10/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 1/10/2014 ). ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. SEGUNDO SUPLENTE SENADOR. PAGAMENTO DE MULTA ANTES DO JULGAMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência recente firmada no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral. Precedente: REspe nº 664-69/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado na sessão de 18.9.2014. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 76398, Acórdão de 24/10/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 24/10/2014). ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/97. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REGISTRO DEFERIDO. 1. Conforme a mais recente jurisprudência desta Corte, as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504197, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade (REspe n° 809-82/AM, Rei. Mm. Henrique Neves, PSESS de 26.8.2014; REspe n° 525-52/MS, de minha relatoria, PSESS de 3.9.2014). 2. Embora o referido entendimento tenha se firmado em julgamento no qual se discutiu a obtenção tardia da quitação eleitoral, em razão do pagamento de multa após a formalização do registro, igual conclusão deve ser aplicada no caso de quitação eleitoral, também obtida tardiamente, em decorrência da apresentação de contas de campanha após o pedido de registro de candidatura, ante a ausência de intimação para prestá-las, na forma do art. 27, § 40 , da Res.-TSE nº 22.715/2008. 3. Tendo o candidato apresentado suas contas de campanha relativas ao pleito de 2008, ainda que em data posterior à formalização de seu pedido de registro, e considerando a situação específica dos autos, no qual o Tribunal Regional assentou expressamente o equívoco no julgamento das contas como não prestadas em decorrência da não intimação do recorrido para prestá-las, não há falar, no caso vertente, na ausência de quitação eleitoral. 4. Recurso a que se nega provimento para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido. (Recurso Especial Eleitoral nº 103442, Acórdão de 23/09/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 23/09/2014). ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. AUSÊNCIA ÀS URNAS. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO. PAGAMENTO POSTERIOR. ART. 11, § 10º, DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o princípio da fungibilidade, para receber como especial o recurso ordinário interposto contra acórdão de TRE que verse sobre condição de elegibilidade. In casu, quitação eleitoral. 2. O pagamento de multa eleitoral após a formalização do registro, desde que ainda não esgotada a instância ordinária, preenche o requisito da quitação eleitoral, por também ser aplicável o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 às condições de elegibilidade, e não apenas às causas de inelegibilidade (Precedente: REspe 809-82, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 26.8.2014). 3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, não se abarca esse entendimento jurisprudencial aos registros de candidatura que se refiram a casos anteriores ao pleito de 2014. 4. Recurso provido, para deferir o registro de candidatura. (Recurso Ordinário nº 52552, Acórdão de 03/09/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 3/9/2014). ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO. 1. Nos processos de registro de candidatura para as eleições de 2014, em que se discuta condição de elegibilidade, é admissível que a parte comprove perante o Tribunal Superior Eleitoral, ainda que em sede de agravo regimental, a regularidade de sua representação processual mediante apresentação de certidão que ateste a existência de procuração arquivada na Secretaria Judiciária da Corte de origem antes da interposição do recurso especial. 2. A demonstração do prévio arquivamento do instrumento de procuração perante a Justiça Eleitoral não se confunde com a mera apresentação do mandato após a prática do ato, o que não é admissível. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. PAGAMENTO. ANTERIORIDADE. JULGAMENTO. REGISTRO. 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do pedido de registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral. Precedentes: REspe nº 809-82, de minha relatoria, PSESS em 26.8.2014; RO nº 525-52, relª. Minª. Luciana Lóssio, PSESS em 3.9.2014. (AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 48218 – Campo Grande/MS. Acórdão de 09/09/2014. Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 09/09/2014). ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. PAGAMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Res.-TSE nº 23.405 para as eleições de 2014, considerou que as modificações no estado de fato e de direito verificadas perante as instâncias ordinárias devem ser analisadas, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. 2. Ao decidir o registro de candidatura, o Juiz ou Tribunal devem atender às circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único, c.c. o art. 462 do CPC). 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral. 4. Recurso provido para deferir o registro da candidatura. (Recurso Especial Eleitoral nº 80982, Acórdão de 26/08/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/8/2014). Nesse diapasão, não há falar em ausência de condições de elegibilidade em relação ao candidato Claudio Freire Madruga, vez que o parcelamento da multa comum, realizado pelo devedor solidário, restabeleceu a quitação eleitoral do impugnado, tornando-o apto a concorrer ao pleito do corrente ano para o cargo pretendido. Forçoso é verificar que a presente ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura foi ajuizada de modo temerário, porquanto os fatos nela deduzidos foram causados pela própria coligação impugnante, com o escopo de induzir este julgador a erro. Senão vejamos. A coligação impugnante inicialmente aguardou que o impugnado protocolasse, no Cartório Eleitoral, o seu pedido de registro de candidata para que, só após, fosse efetuado o pagamento da primeira parcela da multa eleitoral a que foi condenado o seu candidato a prefeito, o Sr. Tarcísio Saulo de Paiva, mesmo sabedora que se tratava de dívida solidária e que o parcelamento da dívida comum e o pagamento da primeira parcela, beneficiaria o candidato impugnado, vez que restabeleceria sua quitação eleitoral, mesmo que tal fato só fosse comprovado após a propositura do registro e antes do julgamento, conforme já demonstrado alhures Vê-se, pois, o intuito cristalino de se tentar criar uma ausência de condição de elegibilidade ao candidato impugnado, não amparada pelo entendimento pacificado nos tribunais eleitorais do País, o que denotaria a má-fé da impugnante. Ademais, tem sido bastante corriqueiro expediente desse jaez, desprovido de respaldo jurídico, com objetivo de prejudicar o candidato adversário, incutindo na população, mormente em cidade de eleitorado diminuto, a ideia de que o candidato, alvo da impugnação, não possa concorrer às eleições pela oposição de incidente infundado. Imperioso consignar, ainda, que os feitos eleitorais são gratuitos e não possuem valor da causa, parâmetro utilizado para condenações por litigância de má-fe. Dessa forma, como na seara eleitoral não temos tal parâmetro, tenho a compreensão que deixou o legislador ao prudente arbítrio do magistrado, considerando as consequências que poderia advir de tal conduta. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e, ato contínuo, condeno a coligação TRABALHO DE VERDADE(PDT, PSB, PP, PRB e PT) ao pagamento de multa no valor de R§ 10.000,00 (dez mil reais) por litigância de má-fé, como forma de desestimular atos atentatórios ao dever de lealdade processual e a dignidade da justiça. Quanto ao pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias no município em epígrafe, verifica-se que o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) foi considerado apto, sendo cumpridas todas as formalidades estatutárias e legais atinentes à convocação e realização de convenções para escolha de candidatos. Conforme preceitua o art. 49 da Resolução TSE nº 23.155/2015, os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados em conjunto, com o exame individualizados de cada uma das candidaturas, ficando o registro da chapa condicionada ao deferimento de ambas as candidaturas. Evidenciam os autos que o(a) candidato(a) a prefeito indicado pela Coligação em evidência acostou aos autos os documentos exigidos por lei, provando inclusive ser alfabetizado(a). Constata-se que a Sr. CLAUDIO FREIRE MADRUDA, candidata ao cargo de prefeito, cumpriu às exigências legais concernentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais, bem como atendeu as condições de elegibilidade e à inexistência de causas de inelegibilidade, estando o candidato apto a concorrer ao cargo pretendido nas eleições de 2016. De igual forma, a Srª. SARA MEDEIROS BARRETO, candidata ao cargo de vice-prefeita, atendeu ao que determina a norma regulamentadora, no tocante aos documentos exigidos pela Res. TSE nº 23.455/2015, cumprindo, portanto, os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação e à inexistência de crimes eleitorais. Exsurge ainda dos autos, que a candidata em questão preencheu as condições de elegibilidade e não incorreu em causas de inelegibilidade, estando apta a concorrer ao cargo pretendido nas eleições de 2016. Desta feita, foram preenchidas todas as condições constitucionais e legais para deferimento dos pedidos de registro de candidatura para os cargos pretendidos. Isto posto, com base na Lei nº 9.504/97 e Res. TSE nº 23.455/2015, DEFIRO os registros de candidatura de CLAUDIO FREIRE MADRUDA, para concorrer ao cargo de prefeito, nas eleições de 2016, sob número 15, com a opção do nome CLÁUDIO MADRUGA e SARA MEDEIROS BARRETO para concorrer ao cargo de vice-prefeita, nas eleições de 2016, com opção de nome SARA para constar na urna eletrônica e, por conseguinte, defiro o registro da chapa majoritária a prefeito, requerida pela Coligação UNIDOS POR GURINHÉM (PMDB, PSDB e PT do B) para concorrer às Eleições de 2016, no município de Gurinhém/PB. Junte-se cópia desta decisão ao processo n° 97-84.2016.6.15.0075. Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Gurinhém/PB 05 de setembro de 2016.

Gurinhem – PB, 05 de Setembro de 2016 (original assinado) Exmo. juiz GLAUCO COUTINHO MARQUES JUIZ DE ZONA ELEITORAL Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 5 de Setembro de 2016, foi publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 7122/2016, com fundamento no(a) art. 94, § 5º da Lei nº 9.504/97. Do que eu, MÚCIO MARQUES DA SILVA, lavrei em 5 de Setembro de 2016 às 13:50 horas.

Glauco Coutinho Marques

Juiz Eleitoral”

Da redação

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