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INTERVENÇÃO FEDERAL; Leia opinião do advogado Dr. Messias

Por Redação
27 de fevereiro de 2018
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INTERVENÇÃO FEDERAL; Leia opinião do advogado Dr. Messias

O nosso Estado Federal fundamenta-se no princípio da autonomia política das entidades que o compõem. Portanto, numa Federação, a regra é o exercício da autonomia pelos entes estatais (União, estados, Distrito Federal e municípios), com a existência de governo próprio e posse de competências Constitucionais exclusivas, como bem preceitua o art. 18 da nossa Carta Política. Porém, a Constituição Brasileira admite o excepcional afastamento dessa autonomia política, por meio da intervenção de uma entidade política sobre outro, diante do interesse maior de preservação da própria Unidade da Federação. Por isso, o processo de intervenção atua como antítese da autonomia, haja vista que, por meio dele, afasta-se temporariamente a atuação autônoma do estado, Distrito Federal ou município que a tenha sofrido. Em nosso País somente quem pode decretar intervenção e a União e os estados-membros. Não existe intervenção praticada por município ou pelo Distrito Federal. Cabe observar que, quando a União atua como sujeito ativo de intervenção, ela não está somente agindo na qualidade e no interesse da pessoa jurídica União, ordem jurídica parcial, mas, sim, no interesse e na defesa do Estado federal, como ordem jurídica global. A União tem competência para intervir nos estados e no Distrito Federal. Em hipótese nenhuma a União intervirá em municípios localizados em estado-membro. A União só dispõe de competência para intervir diretamente em município se este estiver localizado em Território Federal (CF, art. 35). Os estados são competentes unicamente para a intervenção nos municípios situados em seu território. A intervenção – seja ela federal ou estadual – somente poderá efetivar se nas hipóteses taxativamente descritas na Constituição Federal. Com efeito, uma vez que a Constituição outorga às entidades federadas a autonomia como princípio básico da forma de Estado federado, decorre daí que a intervenção é medida excepcional, e só poderá ser efetivada nas hipóteses Taxativamente estabelecidas pela Constituição como exceção ao princípio da não intervenção (arts. 34 e 35).  A intervenção federal poderá efetivar-se de maneira espontânea (de oficio) ou provocada, conforme explicitado nos itens seguintes. Vejamos: Há intervenção espontânea (de oficio) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de oficio, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência. Nessas hipóteses, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de ofício, a medida. A intervenção dependerá da manifestação de vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional. Como já tratamos, a intervenção deverá ser realizada com exclusividade pelo Chefe do Executivo, e o decreto interventivo deverá fixar amplitude, prazo e as condições de execução e a nomeação ou não de interventor. Se a intervenção se der no Poder Executivo, é imprescindível a nomeação de interventor para que exerça as funções de Governador ou de Prefeito, se for o caso. É possível, no entanto, intervenção sem interventor. Ressalte-se que a intervenção será sempre temporária (art. 36, § 4′), o decreto interventivo será apreciado pelo congresso nacional em 24 h, nos casos do art. 34, VI e VII e 35, IV é dispensada a referida apreciação. Se houver rejeição por parte do Congresso conforme o caso, a intervenção deverá ser suspensa imediatamente, sob pena de inconstitucionalidade, e a sua eventual manutenção poderá ensejar o cometimento de crime de responsabilidade do Chefe do Executivo, lembrando também que durante o período de intervenção, o congresso não poderá votar propostas de Emendas à Constituição.  Na forma dos art. 90, I e 91, §1′, 11, é da competência dos Conselhos da República e da Defesa Nacional se pronunciarem sobre o assunto, ainda que em parecer não vinculativo, sem prazo fixado pela Constituição. Estamos vivenciando diariamente nos meios de comunicação, a intervenção federal no estado do rio de janeiro, a primeira desde da proclamação da nossa Constituição em 1988, que tem como motivo a manutenção da Lei e da ordem púbica, ou seja a segurança do estado passará a ser administrada pela união, através das forças armadas, ou seja, O Governo Federal passa a ter respaldo jurídico para tomar decisões sem prestar qualquer tipo de satisfação ao governador do Estado Do Rio De Janeiro , e de acordo com o decreto interventivo  terá como prazo determinado até o dia  31 de Dezembro de 2018.

Dr. Manuel Messias Rodrigues

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