O portal e revsta O FAROL realizaram uma entrevista com a Dra. Virgínia de Lima Fernandes Moniz, Juíza Eleitoral da 4ª zona. Durante a entrevista, Dra. Virgínia fala do processo eleitoral nas quatro cidades abrangidas pela 4ª zona eleitoral. Também trata da propaganda eleitoral permitida. “Espero que tenha contribuído para melhor informar a população sobre os trabalhos leitorais”, declarou Dra. Virginia. Durante a entrevista, a juíza eleitoral disse ter ciência da existência de algumas impugnações feitas pelo ministério público. Ela também disse que a propaganda paga em revista e jo
rnal podem serem feitas. Veja abaixo na íntegra a entrevista
1 – RF (Revista o FAROL) – Como andam os trabalhos no eleitoral no pós -registros das candidaturas? Dra. Virginia – Ainda estamos na fase do Registro de Candidaturas, atualmente está correndo o prazo para o Ministério Público, Partido e Coligações impugnarem tais registros.
1 – RF (Revista o FAROL) – Como andam os trabalhos no eleitoral no pós -registros das candidaturas? Dra. Virginia – Ainda estamos na fase do Registro de Candidaturas, atualmente está correndo o prazo para o Ministério Público, Partido e Coligações impugnarem tais registros.
2 – RF – Quais são as determinações que a senhora têm indicado aos candidatos?
Dra. Virgina – Fizemos reuniões sobre Registro e Propaganda e advertimos sobre as alterações na legislação, indicando a eles também as Resoluções do TSE relativas a todo processo eleitoral.
3 – RF -Quais conselhos a senhora daria aos candidatos nessa eleição? E aos eleitores?
Dra. Virginia – A todos, que saibam agir com honestidade, a sociedade que queremos passa por nós, por nossas condutas, aos eleitores ainda que antes de escolherem seu candidatos procurem saber a vida pregressa destes e sua conduta na vida pública, se tiveram alguma condenação criminal, se suas prestações de contas foram aprovadas, assim estarão escolhendo um bom gestor.
4 – RF – Quanto a propaganda de rua, o que é e o que não é permitido?
Dra. Virginia – A resposta é bem vasta, a lei das Eleições 9.504/ 97 e a Resolução 23.457/2015 do TSE disciplinam bem a matéria. Firmamos também pactos com as coligações sobre o que será permitido. Algumas mudanças trazidas com a mini reforma eleitoral são: a vedação a pinturas nos muros, serão admitidos apenas papéis e adesivos até meio metro quadrado, bandeiras apenas se forem móveis, ou seja não são permitidas bandeiras em bens particulares. Adesivos nos carros somente serão permitidos se microperfurados, na extensão dos pára-brisas e nas laterais dos veículos desde que não ultrapassem a dimensão de 50cm x 40cm. Também não será admitida a justaposição de adesivos.
5 – RF – Quais acertos foram feitos de comum acordo com as coligações partidárias de Mari? Dra. Virginia – Em Mari pactuamos pela não realização de carreatas, nem mesmo se forem na variação com motocicletas ou bicicletas. Como são 4 coligações em Mari, estas se alternarão na propaganda com carros de som e/ou passeatas, sendo duas coligações nos dias ímpares e duas nos dias pares!
6 – RF – O que pode e o que não pode ser publicado nas redes sociais (Facebook, Twitter, WhatsApp…)?
Dra. Virginia – É liberada a propaganda eleitoral na internet, inclusive redes sociais, cada internauta responde pelo conteúdo do que veicula nos termos da lei, podendo incidir em crimes contra a honra caso atinja a moral de alguém, sem prejuízo também das indenizações
7 – RF – Propaganda em portais, o que pode e o que não pode? O que é permitido que eu publique, por exemplo, em meu portal www.ofarolpb.com?
Dra. Virginia – A resolução 23.457/2016 trata do assunto. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput). Em seu parágrafo 1º prevê: Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º) § 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime. Em seu parágrafo 4º apregoa: Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Ressaltamos que deve ser dada igual oportunidade a todos os candidatos, sob pena de configurar favorecimento e promoção de apenas um.
8 – RF – Existe um telefone, Whatsapp…para denuncia por parte do cidadão, em caso de crime eleitoral? Como fazê-la?
Dra. Virginia – O cidadão deve se identificar e ligar para o cartório eleitoral, o telefone é 3283-3530.
9 – RF – Das impugnações, já existem nas cidades da 4ª zona?Dra. Virginia – Ainda está ocorrendo o prazo para impugnações, mas estou ciente que algumas já foram feitas pelo Ministério Público.