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Home Atualidade

Nova derrota de Adjamir: Justiça determina que prefeito de Curral de Cima providencie retorno de servidores concursados às funções

Por Redação
30 de maio de 2025
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Nova derrota de Adjamir: Justiça determina que prefeito de Curral de Cima providencie retorno de servidores concursados às funções

Decisão liminar do TJ/PB atendeu pedido do juíz da Comarca de Jacaraú na Ação Civil Pública (ACP) n.º 0800678-05.2025.8.15.1071, proposta contra o Município de Curral de Cima, o prefeito Adjamir Souza, para que tome providências para a reintegração de servidores concursados, cujos atos de nomeação e posse foram suspensos por portarias administrativas da atual gestão municipal.

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de motivação individualizada nos procedimentos administrativos instaurados, concluindo pela inexistência de plausibilidade jurídica para a suspensão dos atos de nomeação e posse
dos agravados. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a suspensão das
nomeações e posses decorreu do mero cumprimento de ordem vinculante proferida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no
processo TC 06546/23, diante de inúmeras ilegalidades apuradas no concurso público regido pelo Edital 01/2023.

Argumenta que a decisão administrativa visou preservar o erário e a legalidade, tendo sido motivada por graves vícios no certame, tais como favorecimento político, ausência de etapas obrigatórias (psicotécnico, investigação
social), falta de documentos funcionais dos empossados, desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e inexistência de lei criando os cargos.

Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do Município, por ter apenas
cumprido determinação da Corte de Contas.

É o relatório bastante.

Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, DECIDO:

A decisão atacada se acha assim versada:

“[…] Tratam-se de Ações Ordinárias ajuizadas pelos autores elencados
acima contra o Município de Curral de Cima. Todos afirmam que foram nomeados para o ingresso em cargo público após aprovação em
concurso público, conforme edital nº 01/2023. Apontam que após a nomeação tomaram posse e entraram em exercício no cargo público.

Afirma que, com a mudança de gestão no início de 2025, o novo prefeito eleito instituiu uma comissão para investigar o concurso público e realizar processos administrativos para avaliar a necessidade de permanência dos servidores nomeados. Ao término de um processo
administrativo foi publicado ato administrativo que suspendeu a nomeação e posse de cada um dos autores.

Os autores argumenta que
o ato administrativo é ilegal, ferindo princípios constitucionais da legalidade, isonomia, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da
confiança.

Os autores requerem a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a eficácia do ato administrativo que suspendeu sua nomeação e posse, determinando que seja ordenada a reintegração de cada um aos cargos em que foram empossados. No mérito pleiteiam a anulação definitiva do ato impugnado. Analisando os documentos trazidos nestes autos, percebe-se que foram instaurados
processos administrativos individuais para cada um autores e que a decisão definitiva foi praticamente idêntica em cada um desses
processos administrativos onde foi lavrada uma portaria do Prefeito Constitucional do Município de Curral de Cima “suspendendo os
atos de nomeação e posse” de cada um dos autos. Pelo que se percebe do processo administrativo a questão foi resolvida na esfera
administrativa com esta decisão de “suspensão dos atos de nomeação e posse”.

Com essa decisão, os servidores foram afastados de seus cargos e de seu vínculo com o Município. Ao requerer a anulação do
ato administrativo municipal, os autores pretendem ser reintegrados em seus cargos.

Sobre o tema, é necessário considerar a distinção
entre nomeação, posse e exercício do cargo público. A nomeação é o ato administrativo que formaliza a escolha do candidato aprovado em
concurso público para ocupar um cargo na administração pública.

Este ato é essencial, pois dá origem à relação jurídica entre o servidor e a Administração. A nomeação se oficializa com a publicação do
correspondente decreto ou portaria no Diário Oficial. Em função da natureza do cargo a ser provido, a nomeação pode ser feita em caráter efetivo (condicionada à aprovação prévia em concurso público), em caráter temporário (para cargos de direção, chefia e assessoramento), ou em caráter vitalício (para certos cargos como magistrados e membros do Ministério Público).

A nomeação é o ato administrativo
que indica uma pessoa para provimento originário de um cargo público vago. Este é apenas o primeiro passo na investidura do
servidor público. A posse é o ato de aceitação expressa do nomeado às prerrogativas, atribuições e responsabilidades referentes ao cargo público. Complementando a investidura do nomeado no cargo, é com a posse que o aprovado passa à condição de servidor público, sujeito de direitos e deveres funcionais.

Publicado o ato de nomeação em
Diário Oficial, o nomeado tem o prazo contado dessa publicação, para tomar posse. Esse prazo poderá ser prorrogado, se o nomeado requerer
essa prorrogação antes de vencido o prazo inicial.

A posse é o ato de investidura do servidor no cargo público efetivo. Para que a posse seja efetivada, o servidor deve atender a uma série de condições, como a apresentação de documentos necessários e, em muitos casos, a assinatura do termo de posse. Com a posse complementa-se a
investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso
mesmo que a nomeação regular só pode ser desfeita antes da posse do nomeado.

Entrada em Exercício – O efetivo exercício é o início das atividades laborais no setor de trabalho ao qual o servidor foi designado. É a terceira e última etapa do processo de investidura. O
efetivo exercício ocorre quando o servidor começa a desempenhar as atividades práticas no cargo que ocupa. A partir deste momento, ele
passa a ter direitos e deveres decorrentes da sua função. O prazo para o servidor entrar em exercício está previsto na Lei Municipal e contado da data da posse. Caso o servidor não entre em exercício funcional no prazo legalmente assinalado, caberá a sua exoneração de
ofício.

É no exercício que o servidor passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à
contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Todo exercício funcional deverá ser registrado pela unidade de recursos humanos do
órgão ou entidade a cujo quadro o servidor pertença, constituindo o assentamento individual no qual constará informação documental ou
anotação das ocorrências de início, suspensão, interrupção e reinício do efetivo exercício. No caso, a nomeação se exaure com a posse, a
posse se exaure com o exercício. Após o ingresso em exercício temos um servidor efetivo em estágio probatório. Diante da condição de
efetividade, o vínculo com o município somente pode ser extinto mediante exoneração na forma da lei, a exemplo nos seguintes casos:
Para servidores em estágio probatório (efetivos mas não estáveis):Exoneração por insuficiência de desempenho – Após avaliações periódicas negativas durante o estágio probatório Exoneração a pedido.

– Quando o próprio servidor solicita seu desligamento Exoneração de
ofício – Por não satisfazer condições do estágio probatório ou não
entrar em exercício no prazo legal Para servidores estáveis:
Exoneração a pedido – Quando o próprio servidor solicita Exoneração
por sentença judicial transitada em julgado Exoneração após processo
administrativo disciplinar com ampla defesa (demissão) Mediante
avaliação periódica de desempenho insuficiente, na forma da lei. Não
se vislumbra qualquer previsão jurídica para a suspensão da
nomeação. O cargo público não pode ficar no limbo, ou existe vínculo
ou não existe. O processo administrativo não pode ser concluído com
uma decisão de suspensão.Diante disso, verifico que não existe
previsão legal para a suspensão da nomeação depois da posse. Uma
vez exaurida a nomeação com a posse, não há como suspender a
nomeação. Uma vez exaurida a posse com a entrada em exercício, não
há como suspender a posse. Uma vez iniciado o exercício, o vínculo
somente pode ser rompido com a exoneração. Assim, vislumbra-se
uma nulidade intrínseca no ato administrativo questionado. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º da LEI Nº 12.153, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2009, concedo a antecipação dos efeitos da tutela,
para suspender os efeitos da decisão administrativa municipal que
culminou com as portarias de suspensão e posse dos servidores
nominados nesta decisão. […].”

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, compete ao relator do Agravo de
Instrumento suspender o cumprimento da decisão recorrida se esta
puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No caso em exame, a suspensão das nomeações e posses promovida
pela atual gestão do Município de Curral de Cima não foi precedida de
processo administrativo individualizado, tendo sido baseada em
decisão genérica fundada em determinação do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba (TCE/PB). Embora a Administração alegue o
cumprimento de ordem de controle externo, a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, a exemplo da Súmula 473/STF, exige, mesmo nos casos de
autotutela, a observância do devido processo legal, especialmente
quando se trata de servidores que já haviam sido nomeados,
empossados e entrado em exercício, o que constitui situação jurídica
consolidada.

A decisão agravada considerou corretamente que a ausência de
apuração específica acerca da legalidade de cada nomeação, em
número superior a 200, segundo o Agravante, implica violação aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ainda
que se alegue o cumprimento de decisão cautelar proferida pelo
TCE/PB no processo TC 06546/23, tal ordem não exime a
Administração do dever de instaurar procedimentos administrativos formais, sobretudo quando há repercussão direta sobre direitos
individuais já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.

Além disso, não restou demonstrado de forma concreta o risco de dano
irreversível à Administração Pública. O Município limita-se a
apresentar argumentos genéricos quanto ao impacto orçamentário da
reintegração dos servidores afastados, sem especificar quais os
prejuízos efetivos decorrentes da manutenção dos agravados em seus
cargos ou de que forma a decisão agravada comprometeria, de
imediato, a continuidade dos serviços públicos ou a observância dos
limites legais de despesa com pessoal.

Por conseguinte, diante das provas constantes dos autos, e com
fundamento em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar
do agravo de instrumento, não se constata, com o mínimo de
segurança jurídica exigida, a plausibilidade do direito alegado pelo
Agravante, nem tampouco risco grave e irreparável à ordem
administrativa que justifique a suspensão da decisão agravada.

Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.

Dê-se ciência desta decisão ao agravante, por meio de seu(s)
procurador(es) e advogado(s), e ao juízo da causa, dispensando-o de
informações.

Intimem-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC, a
fim de, querendo, contrarrazoar o recurso, na forma e no prazo de dez
(10) dias úteis.

A decisão foi proferida pelo juíza Rita de Cássia Martins Andrade, neste dia 29/05, e o réu já foi intimado da decisão e deverá comprovar nos autos seu cumprimento.

Da redação com ExpressoPB

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