O meio jurídico precisa definir como fica a prática da cultura arraigada no território nordestino, representada pela vaquejada. Em recente decisão, com o placar de 6 x 5 (curiosidade ou não, quase tudo na corte suprema tem esse escore), o STF julgou inconstitucional uma lei do Estado do Ceará que regulamentava o evento vaquejada no Estado.
Para uns, a decisão da Suprema Corte não proibiu a prática em si. O que foi acomodado é a inconstitucionalidade da Lei. É nisso que dá quando uma lei é criada sem os devidos cuidados, guardando-se sempre a coerência devida. Curioso que sou, fui dar uma olhada na Lei, para entender a motivação da ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República. Mesmo não sendo da área jurídica, porém como sou curiosíssimo, e essa característica não me é vedada, constatei que na realidade a lei em análise goza de conflito em dois de seus artigos. Enquanto um morde o outro assopra. O legislador poderia ter o cuidado de não cair nessa incongruência.
Senão vejamos: LEI 15.299/2013:
Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fortes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Tudo beleza, bonitinho como manda o figurino. Aí o legislador apaga tudo que quis dizer com outro artigo da Lei contestada:
Art. 225 – Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da ei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
O legislador mandou bem no Art. 215 e “cagou” (desculpem o termo) no 225. Ou arrancar rabo, quebrar costelas e pernas de boi não é cruel?
Fico a entender que o STF não proibiu a vaquejada e sim tornou a Lei cearense inconstitucional. Gostaria que o pessoal da área jurídica pudesse se manifestar, trazendo uma luz para nós, leigos e curiosos.
Agora, sem entrar no mérito, achei acertada a decisão do STF. No meu entendimento, o fato de se abater animais para alimentação não se constituir crime tipificado na lei, não libera ninguém para práticas de crueldade contra eles. Precisamos parar de fazer comparações equivocadas, quando uma coisa não justifica a outra. Abater animais para alimentação ainda não é crime, mas não deixa de ser cruel. Entretanto essa realidade não nos dá o direito de aplacar os maus tratos aos animais, sob a alegação de que o abate para fins alimentares também é crime. Se amanhã chegarmos a esse entendimento, vamos discutir e proibir, se for o caso.
Acontece que nesse mote não está somente o interesse de preservar a cultura nordestina. O interesse mercantilista, da ideologia capitalista é razão de todo descontentamento. Vale salientar que não estou criticando e sim expondo um ponto de vista sobre as reais razões das controvérsias.
A decisão do STF foi perfeita. Ponto!